A subcontratação da empresa autora do projeto básico pela empresa contratada para a execução das obras e serviços, com a finalidade de elaborar o projeto executivo, afronta o disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/1993 Embargos de declaração interpostos por gestor da Infraero contra o Acórdão 1703/2012-Plenário alegaram, em argumentação genérica, contradições nos fundamentos utilizados pelo Tribunal para a condenação do responsável ao pagamento de multa por irregularidade havida em contrato de execução de obras e serviços no aeroporto de Macapá/AP. A firma autora do projeto básico fora subcontratada pela empresa executora da obra para a elaboração do projeto executivo. Ao acompanhar a posição da unidade técnica, o relator entendeu não haver as contradições alegadas, e manteve o entendimento de ter ocorrido subcontratação irregular da responsável pela autoria do projeto básico, o que contrariou o disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/1993 e justificou a referida apenação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acórdão 157/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 6.2.2013.
Decisão publicada no Informativo 139 do TCU - 2013
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